terça-feira, abril 28, 2009

Portugal, Século XXI

Vale mesmo a pena ler a a decisão do Ministério Público relativo ao arquivamento de um processo contra um dos seus magistrados, que recentemente foi notícia na comunicação social. Depois, cada um faça o que entende, tanto dá para rir como para chorar, depende do respaito que ainda se tenha pelo país e pelas suas instituições e, em particular, pela justiça, com letra pequena pois aquilo que temos não justifica o recurso a letra grande.

Peça nº 1322 - Arquivamento de inquérito 01-04-2009
Área temática - Criminal
Espécie - Arquivamento de inquérito
Unidade org. - PGD de Lisboa
Processo - 5/09.6TRLSB
Autor da peça - João Manuel Parracho Tavares Coelho
Título - Denúncia contra Magistrado. Injúrias e ameaças. Inexistência de crime. Arquivamento do Inquérito

Sumário

I - Não incorre em prática de qualquer crime, designadamente o de injúrias ou de ameaças, aquele que, perante o agente de autoridade, em exercício de funções, no acto em que está a ser autuado (por eventual violação de regras de trânsito), a título de desabafo e sem que lhe dirija as palavras, se limita a expressar “Caralho! Já ando com problemas que cheguem… e o sr. ainda vai ouvir falar de mim” (sic). II – Com efeito, nem o vocábulo “caralho” encerra qualquer epíteto dirigido à autoridade nem o alerta de que “ainda vai ouvir falar de mim”, no contexto em que foi proferido, não contém a anunciação de um “mal futuro”, apto a causar “inquietação, medo ou prejudicar a liberdade”

Texto integral:

Inquérito nº 5/09.6TRLSB - (contra Magistrado - PRAdjunto)

I - Introdução – Objecto da comunicação/denúnciaA PSP do Seixal, mediante auto de notícia elaborado pelo sr. Agente --- (nº….), entendeu comunicar ao Ministério Público da área (na pessoa do Exmº Procurador-coordenador do Tribunal da Comarca do Seixal, Dr…..) factos que têm como protagonista um Procurador da República adjunto, o Exm. Colega ----, registados quando foi este interceptado enquanto conduzia veículo automóvel e, em simultâneo, falava ao telemóvel.

Aquele agente de autoridade elaborou o respectivo auto de contra-ordenação pela infracção verificada, em 27 de Fevereiro de 2009, pelas 14 horas e 53 minutos, na Praça das Geminações (Torre da Marinha - Seixal (Auto nº ------ a fls. 5) que não foi assinado pelo infractor (o magistrado) por se ter recusado a fazê-lo.

Segundo tal auto contra-ordenacional, o condutor (o magistrado do MPº) praticou a infracção rodoviária prevista artº 84º, n. 4 do Código da Estrada, punível com coima (de 120 a 6.000 €) e com sanção acessória de inibição de conduzir (de 1 a 12 meses, nos termos dos artºs 145º, n. 1 e 147º, n. 2 do mesmo Código).

Mais entendeu o sr. Agente autuante dar notícia à sua chefia (cfr. fls. 4) do que expressou o autuado no momento em que foi interceptado, destacando as seguintes frases: “Eu não pago nada, apreenda-me tudo… Caralho, estou a divorciar-me, já tenho problemas que cheguem… Não gosto nada de identificar-me com este cartão, mas sou procurador…Não pago e não assino… Ai você quer vingança, então o agente Frederico ainda vai ouvir falar de mim. Quero a sua identificação e o seu local de trabalho”.

Foi na posse destes dados que o Exmº Procurador-coordenador do Seixal entendeu, como era, aliás, de seu mister, dar notícia hierárquica, à Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, “para conhecimento” (of. de fls. 2).

II - Da inexistência do crime

O participado, que é Magistrado do Ministério Público[1], beneficia de «foro especial», nos termos conjuntos dos artº 12º, n. 2, a) do CPP artº 92º do respectivo Estatuto (Lei nº 60/98, de 27 de Agosto). [2]

Estamos em crer, sem margem para dúvidas, que a matéria comunicada não constitui qualquer ilícito (penal ou disciplinar).

Mas vejamos.

É certo que é exigível a todos os cidadãos uma postura de colaboração e de urbanidade para com os agentes de autoridade no exercício de funções, maxime na disciplina e controlo das regras estradais.

De todo o modo, não se vislumbra que as expressões utilizadas e proferidas pelo autuado magistrado, consideradas as circunstâncias da sua publicitação, constituam qualquer crime, designadamente de injúrias ou de ameaças. Com efeito, no contexto em que foram ditas só se podem ter como “desabafos” de quem foi surpreendido a infringir o Código da Estrada e nunca como intencionalmente utilizadas para ofender a honra do Exmº agente de autoridade autuante ou outrém.

Desde logo, o dizer-se que “não pago nada e não assino” é uma referência de opção pessoal que apenas terá reflexos na marcha e tramitação do processo contra-ordenacional.

Por outro lado, o vocábulo “caralho” utilizado, não obstante integrar um termo português de calão grosseiro, como se apreciou, foi proferido como desabafo e não como injúria dirigida ao OPC [3] autuante. Ou seja, o autor da expressão “desabafou” sem que se tenha dirigido ao autuante o epíteto, chamando-o ou sequer tratando-o por “Caralho”. Na gíria popular, considerado o contexto e as circunstâncias (pendendo divórcio e tendo já problemas, fica aceite uma fase de perturbação do autuado), tal expressão equivale a dizer-se, desabafando “caralho, estou lixado”. Admite-se que houve falta de correcção na linguagem proferida, mas não de molde a beliscar a honorabilidade pessoal e funcional do sr. agente autuante.

O facto de o magistrado infractor ter referido que não gosta de se identificar/exibir com o seu documento profissional (cédula pessoal de “livre trânsito”) não integra qualquer recusa de identificação, pois o autuado disse ser Procurador e identificou-se integralmente com o Bilhete de Identidade.

Por seu turno, o desabafo “Ai você quer vingança, então o agente F. ainda vai ouvir falar de mim” não contém qualquer ameaça, ainda que velada ou insinuante, pois que a frase não encerra qualquer promessa de um mal futuro que determine que o destinatário se possa considerar perturbado na sua livre circulação, passando a recear a concretização de que algum mal lhe suceda, como “prometido”.

São três os elementos essenciais do conceito de “ameaça” constante do tipo objectivo de ilícito: - um mal, que há-de ser futuro cuja ocorrência dependa da vontade do agente – cfr. AMÉRICO TAIPA de CARVALHO, Comentário Conimbricense, pág. 343.

O crime de ameaças do artº 153º CP, entre outros requisitos, exige que a ameaça seja proferia em tom sério e apta atingir a liberdade pessoal da pessoa humana, que compreende o interesse jurídico do indivíduo à imperturbada formação e actuação da sua vontade, à sua tranquila possibilidade de ir e vir, à livre disposição de si mesmo ou ao seu status libertatis, nos limite definidos na lei (neste sentido Nelson Hungria, II Vol., pág. 145).

E segundo Leal Henriques e Simas Santos, no seu Código Penal anotado (artº 153º) "a ameaça é punida, por um lado, pelo perigo que a acompanha e o alarme que poderia inspirar sendo conhecida; e por outro, porque é um acto de natureza a causar, por si só, perturbação social, isto é não lesando directamente a liberdade, contudo perturba a tranquilidade de ânimo, causando um estado de agitação e incerteza no ofendido ameaçado que não se crê seguro na vida ou nos bens." E dizem mais: "ameaçar é prenunciar ou prometer um mal futuro que constitua crime, é anunciar a intenção de causar um facto maléfico... é o facto de o sujeito, por palavras, escrito ou gesto, ou qualquer meio simbólico, anunciar à vítima a prática de um mal injusto e grave, consistente num dano físico, económico ou moral."

Finalmente, também o facto de o magistrado ter pedido a identificação do agente autuante não traduz qualquer ilícito, pois que consubstancia até um direito.

Supra, deixaram-se desenvolvidas algumas considerações jurídico-penais no campo de análise substantiva.

Todavia, também importante é ajuizar sobre a procedibilidade da comunicação para eventual procedimento criminal, dentro do quadro processual (direito adjectivo) e que afira da legitimidade do MPº para investigar e exercer a acção penal.

Os crimes que se poderiam ter como verificados (injúrias e ameaças) - e já se disse que não se mostram verificados os respectivos pressupostos ou elementos do tipo - têm natureza semi-pública (cfr. artºs 181º, 184º, 132º, n. 2, alínea l) e 188º, n. 1 alínea a), e 153º, n.s 1 e 2, respectivamente, todos do Código Penal).

Ora, atenta a natureza dos crimes in judice, conforme estipulam os artºs 48º e 49º do CPP, para que o MPº possa ser investido na legitimidade para a investigação e ulterior exercício da acção penal (se for caso disso), previamente tem de ser exercido o direito queixa pelo respectivo titular (o ofendido) tal como prescreve o artº 113º, n. 1, do CP.

E como se viu, os autos foram instaurados sem que tivessem o suporte de qualquer queixa ou manifestação de vontade de procedimento criminal, sendo certo que não se imputam ou descrevem factos integradores de outro/s crime/ s público/s.

Concluindo - e julga-se não haver motivos que aconselhem a maior profundidade e exaustão - não temos como verificado qualquer crime, maxime de natureza, pública que determinem a legitimidade do Ministério Público para promover o processo. E sendo assim, porque não há lugar a diligências de investigação e à constituição de arguido[4], determina-se o arquivamento dos autos (artº 277º, n. 1 do CPP).

Notificações e comunicações:

1. com cópia, comunique ao senhor Procurador-coordenador do Tribunal do Seixal, que informará o Exmº magistrado visado neste inquérito

2. com cópia, dê também conhecimento à Exmª. Procuradora-Geral Distrital de Lisboa.
--//--

Lisboa, 01 de Abril de 200
O Procuradora-Geral Adjunto
( João Manuel Parracho Tavares Coelho)


[1] - Procurador da República adjunto no Tribunal judicial do Seixal.
[2] - cfr. artº 92º do respectivo Estatuto (Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro , sucessivamente alterada : Lei n.º 2/1990, de 20 de Janeiro, Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto, Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, Rectif. n.º 20/98, de 02 de Novembro, Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto).
[3] - Abreviatura de Órgão de Polícia Criminal.
[4] - Por não haver “suspeita fundada da prática de crime”. (cfr. alínea a) do n. 1 do artº 58º do CPP).